A regulamentação internacional anticorrupção se desenvolveu significativamente em meados da década de 90, clique nos anos e saiba mais:

Adoção da Convenção Interamericana de Combate à Corrupção, como primeiro instrumento de combate à corrupção.”

Estabelecimento de diretrizes através da Convenção Internacional da OCDE, que trata sobre o combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.”

Adoção da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que estabelece aos Estados-Parte a implementação de políticas efetivas contra a corrupção, e a promoção da participação da sociedade ao refletir sobre princípios como a integridade, a transparência e a prestação de contas.”

Podemos observar que a Lei Anticorrupção brasileira é produto da eficácia das três convenções internacionais, e mais, do movimento internacional de surgimento e aperfeiçoamento de legislações estrangeiras na matéria, destacadamente os atos Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), dos Estados Unidos da América, e o United Kingdom Bribery Act (UKBA), do Reino Unido.

Código Penal Brasileiro – Decreto-lei 2.848/1940;
Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992;
Lei de Licitações – Lei 8.666/1993;
Lei de Lavagem do Dinheiro – Lei 9.613/1998;
Lei da Empresa Limpa – Lei 12.846/2013.

A Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, instituiu no Brasil:

“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos que sejam cometidos em seu interesse ou benefício, contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”

Fonte: Lei 12.846/2013.

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Punir empresas pela prática de atos lesivos à administração pública (nacional ou estrangeira).
Punir empresas pela prática de atos lesivos à administração pública (nacional ou estrangeira).
Responsabilização administrativa e civil, de forma objetiva, das empresas – independentemente da responsabilização de seu dirigente e/ou agente público
Empresas coligadas respondem solidariamente (no limite da reparação do dano e pagamento da multa).

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Atos lesivos
Negociar vantagem indevida com agente público ou terceiro a ele relacionado.
Financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção.
Valer-se de terceiro para dissimular os reais interesses ou a identidade dos beneficiários.
Dificultar ou intervir na investigação ou fiscalização realizada por agentes /órgãos públicos.
Fraudar, impedir manipular e obter vantagem indevida em licitações ou contratos relacionados.

Fonte: Lei 12.846/2013

A Lei Anticorrupção brasileira estabelece a responsabilidade OBJETIVA das organizações, ou seja, a empresa será punida independentemente de dolo ou culpa na prática do ato ilícito.

Isso significa que a lei não exige a necessidade de prova de culpa da pessoa jurídica. A empresa será responsabilizada ainda que não tenha concordado, autorizado ou tenha tido ciência prévia do ato ilícito praticado por um gestor ou funcionário.

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O processo administrativo de responsabilização (PAR) será instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão do Poder.
O PAR é conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por dois (ou mais) servidores estáveis.
A comissão deve concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação do ato que a instituiu.
Será concedido para a pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa, a partir da intimação.
Há a possibilidade de busca e apreensão, suspensão cautelar do ato investigado e desconsideração da pessoa jurídica da empresa no curso do processo administrativo.

São características do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).

Reparação do dano (em caso de não pagamento, a empresa fica sujeita à inscrição na dívida ativa).
Inscrição no CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas) e no CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas).
Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do PAR ou R$ 60 milhões, em caso de impossibilidade de utilização do critério de faturamento.
Publicação da decisão condenatória em meio de comunicação de grande circulação.

Está prevista pela Lei Anticorrupção a possibilidade de celebração de acordos de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pelo ato lesivo, que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, resultando na:


Obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber.

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Bloqueio cautelar de bens.
Perdimento de bens, direitos ou valores resultantes do ato lesivo.
Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos por até 5 anos.
Suspensão ou interdição parcial das atividades.
Dissolução compulsória da empresa.

A responsabilidade individual dos administradores e dirigentes das sociedades empresárias será avaliada de forma independente da responsabilidade da pessoa jurídica.

Neste caso, poderá haver a responsabilidade penal, pois são esferas distintas de aplicação da Lei.

O Decreto 8.420/2015 esclareceu alguns dos pontos da regulamentação, clique e saiba mais:

RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
A competência para apuração da responsabilidade administrativa e judicial da pessoa jurídica.
MULTAS COMO CALCULAR
O cálculo de multa ( dosimetria), que pode variar de 0,2 a 20% do faturamento bruto.
PROGRAMA DE INTEGRIDADE COMPLIANCE
Requisitos de efetividade do programa de integridade – compliance.
ACORDO DE LENIÊNCIA
Condições para celebração do acordo de leniência , que pode outorgar benefícios à empresa que reportar o ato ilícito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Características do Processo Administrativo de Responsabilização;
CADASTRO NACIONAIS
Inserção da empresa em relações cadastrais de empresas que foram punidas ou que sofreram sanções, no âmbito da Lei Anticorrupção.

Em seu artigo 41, o Decreto 8.420/2015 definiu o que é o Programa de Integridade:

“Programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

De acordo com o Decreto 8.420/2015, o Programa de Integridade será avaliado de acordo com os seguintes parâmetros:

PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Fonte: Decreto 8.420/2015
Para ampliar o seu conhecimento sobre o tema, sugerimos a leitura do , da apostila Treinamento em compliance. Clique aqui e faça o download da apostila.

Chegamos ao final do módulo 1!

Vimos o quanto é importante as organizações adotarem o Programa de Compliance, compreendemos que a efetividade do programa, da cultura absorvida e de sua coerência com a atividade desenvolvida pela empresa trará o resultado sustentável ao negócio. Estudamos, também, aspectos gerais sobre a nossa legislação anticorrupção.

No Módulo 2 exploraremos detalhadamente cada um dos elementos de um Programa de Compliance. Convidamos você a participar desta imersão no tema e a se engajar nas iniciativas de compliance.

Vamos juntos!