LEI ANTICORRUPÇÃO- LEI nº 12.846/13: RESPONSABILIZAÇÃO ADM. ART. 6°
A Lei Anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a aplicação de multa que pode variar de
0,1% a 20% do último faturamento bruto.
Caso não seja possível apurar o faturamento bruto das empresas, as multas ficarão sujeitas à penalidade fixada entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.
Há, também, a pena de publicação da decisão condenatória, o que resulta na mácula à imagem da empresa.
De forma resumida, são critérios de soma de percentual da multa:
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do
faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
Também, de forma resumida, verificamos quais os critérios que devem ser utilizados como atenuantes da multa:
Tratam-se de 6 parâmetros que aumentam o percentual da multa e outros 5 que diminuem o percentual, sendo o programa de Compliance
um desses parâmetros, o qual pode reduzir de 1,0% a 4,0% do valor da multa.