APRESENTAÇÃO​

Neste Módulo III vamos apresentar a Política Anticorrupção do Sistema FIEB. Aprenderemos sobre o significado de corrupção, o panorama da corrupção no mundo, e o que dispõe a legislação acerca desse ato ilícito.

Esse módulo foi desenvolvido para que você adquira conhecimentos básicos acerca do tema. ​

Boa aula!

CORRUPÇÃO, VOCÊ SABE O QUE É ISSO?​ ​​ ​

Imagine que você trabalha no Núcleo de Gestão de Pessoas - NGP e está selecionando candidatos para a vaga de Supervisor. Dentre todos os currículos analisados, um atende as necessidades da empresa e do cargo e você decide que esse será o escolhido. Você então, comunica ao seu chefe que já tem o candidato ideal para o cargo de Supervisor e é surpreendido (a) com a notícia de que a vaga já foi ocupada e o escolhido é sobrinho do Gerente da unidade. ​


Vamos entender se a decisão do Gerente foi a correta?​​​

A corrupção teve sua primeira definição no mundo antigo, sendo comparada com degeneração física e biológica, corresponde à ideia de decomposição. O verbo corromper significa “tornar pútrido”.

Conceito atual: Corrupção é o ato de corromper alguém ou algo com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos.

A ação de corromper pode ser entendida também como o resultado de subornar, dando vantagens, dinheiro ou presentes para alguém em troca de algum tipo de favor ou benefício especial.

A CORRUPÇÃO NO MUNDO

Em nosso país, em razão da forte presença do Estado na economia, passou-se a ter uma ligação cada vez maior entre os grandes grupos empresariais e o Governo. Isso criou um ambiente propício para a corrupção entre entes privados e públicos.

A criação de normas para evitar a corrupção esbarrava no entendimento de que a normatização com penalidades prejudicaria a realização dos negócios e a economia do país.

No entanto, por pressão internacional e a criação de convenções internacionais, o Brasil, como os demais países, passou a criar normas internas buscando evitar os malefícios da corrupção.

CENÁRIO LEGISLATIVO ATUAL

A corrupção e a tentativa de contê-la se tornou um fenômeno mundial, levando em consideração a globalização das transações comerciais, presente em países desenvolvidos e em desenvolvimento. Frente a este fato, a comunidade internacional iniciou processos legislativos para impor medidas de regulamentação do mercado e que impedisse as práticas de corrupção.

O Projeto de Lei nº 6.826/2010 foi proposto pela Controladoria Geral da União em 18 de fevereiro 2010. Seu objetivo era assegurar garantias de lisura aos eventos internacionais a serem realizados no Brasil. Ele foi aprovado na Câmara dos Deputados em maio de 2011. Porém, estava paralisado no Senado desde 2013.

Somente após protestos realizados no mês de junho é que se obteve regime de tramitação de prioridade e foi aprovado em 05 de julho de 2013. Sendo assim transformado na Lei Ordinária nº 12.846/2013 em 02 de agosto de 2013.​

CENÁRIO LEGISLATIVO ATUAL: LEI nº 12.846 de 1º de agosto de 2013

LEI ANTICORRUPÇÃO- LEI nº 12.846/13​

A Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção - representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Atende a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e fecha uma lacuna no ordenamento jurídico do país ao tratar diretamente da conduta dos corruptores. E ainda prevê punições como multa administrativa e o acordo de leniência, que permite o ressarcimento de danos de forma mais célere.

INOVAÇÕES​

LEI ANTICORRUPÇÃO- LEI nº 12.846/13​

A regra geral na Legislação brasileira, para que seja configurada a responsabilidade, exige que estejam presentes os seguintes requisitos: conduta; dano; nexo causal; e culpa. Essa é a responsabilidade subjetiva. A Lei Anticorrupção, no entanto, dispõe sobre a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, tendo como requisitos: conduta; dano; nexo causal.

Deve acontecer um fato (por ação ou omissão do agente) que cause dano a outra pessoa (física ou jurídica), devendo existir relação entre o fato e o dano (nexo causal) e, em alguns casos, deverá ser comprovada a culpa.​

A culpa pode se caracterizar nos casos em que houve a intenção de causar o dano — chamada de “dolo” — ou quando o agente atuou com negligência, imprudência ou imperícia.​

A negligência acontece quando a pessoa sabe que deve ter determinada atitude, mas deixa de fazer o que era necessário. ​

A imprudência se configura quando a pessoa deixa de cumprir regras que teriam evitado o fato ou quando age sem cautela. ​

A imperícia ocorre pela falta de qualificação ou ausência de conhecimentos do profissional para realizar determinada atividade. ​

Responsabilidade Subjetiva

É aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. A obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.​

Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente. Desse modo, o causador do dano só deverá indenizar a vítima se ficar caracterizada a culpa.​

Pela lei, a regra é a aplicação da responsabilidade subjetiva, ou seja, a necessidade de comprovação de culpa.​

Responsabilidade Objetiva

Não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.​

A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa.​

Responsabilidade Subjetiva

Contudo, a lei prevê algumas exceções: o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, quando caracterizada relação de consumo, exceto no caso dos profissionais liberais (artigos 12, 13 e 14).  ​

Ainda, o Código Civil regulamenta que a obrigação de reparar o dano não dependerá de culpa quando for assim previsto em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano oferecer risco para os direitos de terceiros.​​

Responsabilidade Objetiva

A Lei anticorrupção, da mesma forma estabelece a responsabilidade objetiva.  ​

A diferença entre as duas modalidades de responsabilidade é a necessidade de comprovação da culpa para que o causador do dano tenha o dever de indenizar. Se requer culpa, é subjetiva; se não, é objetiva.​

LEI ANTICORRUPÇÃO- LEI nº 12.846/13: TIPIFICAÇÃO ART.5°​

Considerando que a lei é muito recente, existem poucas condenações com base nos seus dispositivos. Vejamos alguns exemplos.​

LEI ANTICORRUPÇÃO- LEI nº 12.846/13: RESPONSABILIZAÇÃO ADM. ART. 6°

A Lei Anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a aplicação de multa que pode variar de 0,1% a 20% do último faturamento bruto.

Caso não seja possível apurar o faturamento bruto das empresas, as multas ficarão sujeitas à penalidade fixada entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.​

Há, também, a pena de publicação da decisão condenatória, o que resulta na mácula à imagem da empresa.

LEI ANTICORRUPÇÃO- LEI nº 12.846/13: RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL ART. 19​

Além disso, a empresa deverá reparar os prejuízos causados aos cofres públicos, seja devolvendo os valores obtidos indevidamente ou pagando os prejuízos causados diretamente à Administração Pública.

A fixação dessas punições sempre vai depender da gravidade dos atos praticados.​

DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015

A Lei Anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a aplicação de multa que pode variar de 0,1% a 20% do último faturamento bruto. ​

SISTEMA DE INTEGRIDADE

O art. 17, do Decreto 8.420/15, estabelece a dosimetria da pena, apontando os seguintes parâmetros para a composição da multa:

Art. 17. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: ​

LEI ANTICORRUPÇÃO- LEI nº 12.846/13: RESPONSABILIZAÇÃO ADM. ART. 6°

A Lei Anticorrupção prevê, na esfera administrativa, a aplicação de multa que pode variar de 0,1% a 20% do último faturamento bruto. ​

Caso não seja possível apurar o faturamento bruto das empresas, as multas ficarão sujeitas à penalidade fixada entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.​

Há, também, a pena de publicação da decisão condenatória, o que resulta na mácula à imagem da empresa. ​​

De forma resumida, são critérios de soma de percentual da multa: ​

Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 17 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

Também, de forma resumida, verificamos quais os critérios que devem ser utilizados como atenuantes da multa:

Tratam-se de 6 parâmetros que aumentam o percentual da multa e outros 5 que diminuem o percentual, sendo o programa de Compliance um desses parâmetros, o qual pode reduzir de 1,0% a 4,0% do valor da multa.​

LEI nº 12.846/13: RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – SISTEMA DE INTEGRIDADE

A importância do Programa de Integridade

Consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditória e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Delação premiada x Acordo de Leniência​

​ Nos últimos 10 anos muito se ouviu falar em Delação Premiada. Mas, você sabe o que significa? E qual seria a diferença entre Delação Premiada e Acordo de Leniência? ​

Vamos descobrir?!
Clique na imagem e saiba mais!

Acordo de Leniência​

requisitos

requisitos

PRAZO PARA CELEBRAÇÃO 180 dias, prorrogáveis

REPARAÇÃO

A empresa tem o dever de reparação integral do dano ​

COMPLIANCE

A empresa deve adotar, aplicar ou aperfeiçoar um programa de integridade​ ​

LEI ANTICORRUPÇÃO- LEI nº 12.846/13​

A Lei Anticorrupção se tornou um instrumento eficaz e fomentadora das boas práticas de governança empresarial (compliance).

A Lei estabelece penalidades na esfera administrativa e judicial. Também prevê a possibilidade de atenuantes para aquelas empresas que possuem programa de compliance e firma acordo de leniência. ​

A Lei estabelece penalidades na esfera administrativa e judicial. Também prevê a possibilidade de atenuantes para aquelas empresas que possuem programa de compliance e firma acordo de leniência.

O objetivo, com isso, é se defenderem da aplicação das elevadas penalidades, melhorar a própria imagem no mercado e até combater fraudes internas de colaboradores.

LEI ANTICORRUPÇÃO- LEI nº 12.846/13​

A partir da vigência da lei anticorrupção, fora positivada a responsabilidade objetiva, que determina a obrigação e a responsabilidade da pessoa jurídica por atos de terceiros que agem em seu nome, ou em seu benefício, sem que haja a necessidade de comprovação de seu conhecimento e anuência, ou demonstração daqueles elementos mencionados da teoria subjetiva, prevalecendo, neste caso, a presunção de que a pessoa jurídica tem a obrigação de fiscalizar qualquer que age em seu nome.

POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO DO SISTEMA FIEB

A Política Anticorrupção do Sistema FIEB (FIEB, CIEB, SESI, SENAI, IEL) tem por objetivo estabelecer e reforçar critérios, diretrizes e compromissos com vistas à proibição e combate de práticas de corrupção, em todas as suas formas (suborno, fraude, lavagem de dinheiro ou quaisquer outros atos ilícitos), a fim de garantir a conduta ética, íntegra e transparente na condução de seus negócios, atividades e relacionamentos.

A Lei Anticorrupção, assim como a nossa Política, possuem caráter extraterritorial, sendo aplicável aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a Administração Pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

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Relacionamentos​

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Clientes​​

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Aplicação​

Os atos lesivos são aqueles praticados por pessoas jurídicas contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios das Entidades do Sistema FIEB e da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e por nossas entidades.

As condutas lesivas à Administração Pública, cuja precaução se pretende com a nossa política, já se encontravam tipificadas em outros diplomas legais, tais como a Lei 8.429/1992 e a Lei 8.666/1993, mas, nesses, com a responsabilidade subjetiva.

POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO DO SISTEMA FIEB: Fornecedores, Parceiros e Terceiros

Assegurar tratamento com moralidade, transparência, impessoalidade e equidade;​ ​

Realizar contratação em observância ao que dispõe o Regulamento de Licitações e Contratos, em se tratando de contratações realizadas pelo SESI/DR/BA e SENAI/DR/BA;​ ​

Realizar Due Diligence na contratação e/ou manutenção dos Fornecedores, Parceiros e Terceiros, avaliando a conduta, integridade, critérios técnicos, legais, econômicos, de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, contemplando a possibilidade de auditoria; ​

Proteger os dados dos fornecedores, parceiros, prestadores de serviços e terceiros mantendo em sigilo seus cadastros, informações, operações e serviços contratados, salvo quando devidamente autorizados; ​ ​

POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO DO SISTEMA FIEB: Due Diligence​

A Due Diligence pode ser entendida como uma auditoria. Ela pode ser conceituada com um processo aprofundado de estudo, análise e avaliação de informações e documentos de diversos setores de uma empresa.​

POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO DO SISTEMA FIEB​

A Due Diligence pode ser entendida como uma auditoria. Ela pode ser conceituada com um processo aprofundado de estudo, análise e avaliação de informações e documentos de diversos setores de uma empresa.​

Sindicato​​

Agentes Públicos, Órgãos e Entidades da Adminstração Pública Direta e Indireta

Conflitos de Interesse​

Transparência e prestação de contas​​

Prevenção e combate à corrupção, ao suborno e à lavagem de dinheiro​

Brindes, Presentes e hospitalidades​

Doações e Patrocínios​

Canal de denúncias

Investigações internas

Chegamos ao final de mais um módulo!​

Aprendemos aqui o que é corrupção, o que trata a legislação sobre corrupção e a diferença entre Delação Premiada e Acordo de Leniência. Além disso, conhecemos de que maneira o Sistema FIEB trata as questões de corrupção, através da sua Política de Anticorrupção.

No próximo módulo iremos estudar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Até lá!